O Senado deve analisar neste mês o PL 2.337/2021, que altera as regras do Imposto de Renda.
Entre os principais pontos da proposta estão o aumento na taxa de isenção do IRPF, que passará de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, e a cobrança de lucros e dividendos em 15% a título de IRRF.
Entretanto, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução terá vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio. O adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação. Assim, o total, após o fim desses incentivos, será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.
IRPF
Quanto à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, correção de 31,3%. As demais faixas terão reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentam de 16% a 31%. Deduções com dependentes e educação continuam no mesmo valor.
Todas as mudanças valerão a partir de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade, segundo o qual as mudanças em tributos devem valer apenas para o ano seguinte. O texto da Câmara também mantém o desconto simplificado na declaração de ajuste anual.
Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.
LUCROS E DIVIDENDOS
A tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação. A maior parte dos países realiza esse tipo de tributação. Dentre os membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.
A tributação será aplicada também para os casos em que a empresa fechar e reverter os lucros do capital investido aos sócios ou quando houver diferença entre o capital a mais investido pelo sócio na empresa e o retirado a título de lucro ou dividendo.
Entretanto, o texto aprovado aumenta o número de exceções inicialmente previstas no projeto. Além das micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora as empresas não participantes desse regime especial, tributadas pelo lucro presumido, com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.
Outras exceções são para as empresas participantes de uma holding, quando um conglomerado de empresas estão sob controle societário comum; para empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e fundos de previdência complementar.
Se os lucros forem pagos a uma empresa, ela poderá compensar o imposto devido pelos lucros recebidos com o imposto retido por ela e calculado sobre as distribuições que vier a fazer sobre seus próprios lucros e dividendos. Esses lucros e dividendos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte: contabeis.com.br
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