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STF: Cármen Lúcia nega vínculo empregatício

A ministra do STF Cármen Lúcia julgou procedente reclamação apresentada por empresa do setor de madeiras, que questionava decisão do TRT da 9ª região que reconheceu vínculo empregatício entre gerente geral e a empresa, considerando-a fraude nas contratações intermediárias.


Vínculo Empregatício

A relatora afirmou que tal decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STF sobre a terceirização e a configuração de relações de trabalho.


A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa reclamada, anulando contratos de prestação de serviços intermediários. O Tribunal aplicou o princípio da primazia da realidade, que prevalece sobre contratos que não refletem a verdadeira relação de trabalho, e constatou fraude nas contratações intermediárias. Assim, reconheceu o vínculo, com base nas provas documentais e orais que demonstraram a prestação de serviços de forma pessoal, contínua e subordinada.


A empresa apresentou reclamação no STF, afirmando que a decisão desrespeitou teses estabelecidas pela Corte que tratam da legalidade da terceirização, incluindo atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.


Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a decisão do Tribunal Regional contraria jurisprudência consolidada do STF sobre a legalidade da terceirização, especialmente em atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e concorrência.


A ministra enfatizou que a contratação de serviços terceirizados, mesmo para atividades-fim, é lícita, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, e determinou a revisão da decisão.


"Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48, nas ADins 3.961 e 5.625 e no REs 958.252, Tema 725 repercussão geral."


Com base em precedentes do STF, a ministra julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª turma do TRT da 9ª região e determinando que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação do mérito, em conformidade com o entendimento do STF na ADPF 324.


Fonte: Migalhas






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